Lei Municipal Angela Santana

Curaçá Bahia - Lei nº XXX/2026

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Texto da Lei
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Lei Angela Santana”
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no município de Curaçá, Bahia, e dispõe sobre o sistema online e presencial de emissão, gestão e acompanhamento integrado dos autistas e seus cuidadores.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar a inclusão social, o reconhecimento e a garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Curaçá, Bahia. Inspirado na experiência pessoal e familiar, esta iniciativa homenageia Angela Maria Ribeiro da Silva Santana, esposa, amiga e conselheira, cuja dedicação e amor incondicional são exemplos para todas as famílias que convivem com o TEA. A criação da CIPTEA no município, aliada a um sistema inovador, 100% online, que permite a emissão personalizada da carteirinha e o acesso a um cartão virtual integrado, representa um avanço significativo na gestão, acompanhamento e proteção das pessoas com autismo e suas famílias. Este sistema facilitará o acesso a serviços públicos e privados, promoverá a organização municipal dos dados e permitirá intervenções mais eficazes por meio do acompanhamento profissional e dos agentes municipais.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída no município de Curaçá a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e o Decreto Estadual nº 22.293, de 2023, com o objetivo de garantir a atenção integral, o reconhecimento e os direitos das pessoas com TEA.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): indivíduo diagnosticado conforme critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde;
II - CIPTEA: documento oficial de identificação da pessoa com TEA, emitido pelo município de Curaçá;
III - Sistema CIPTEA Curaçá: plataforma digital desenvolvida para emissão, gestão e acompanhamento da CIPTEA e dos dados relacionados às pessoas com TEA no município;
IV - Cartão Virtual: versão digital da CIPTEA acessível via QR Code e tecnologia NFC, contendo informações essenciais para o cuidado e atendimento do portador;
V - Agente Municipal: profissional designado pelo município para acompanhamento direto das pessoas com TEA.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA CIPTEA CURAÇÁ

Art. 3º O sistema CIPTEA Curaçá, desenvolvido e mantido pela empresa LS System, garante a emissão da CIPTEA de forma 100% online, gratuita, personalizada e segura, após a aprovação do cadastro do requerente, que será submetido a uma avaliação criteriosa para validação das informações.

Art. 4º A carteirinha (crachá) emitida pelo sistema terá as seguintes características:

I - Personalização da cor principal e da cor das fontes;
II - Inclusão obrigatória da fotografia do portador para identificação visual;
III - Inclusão de QR Code e tecnologia NFC para acesso rápido e seguro ao cartão virtual;
IV - Material resistente e adequado para uso diário.

Art. 5º O cartão virtual acessado via QR Code ou aproximação NFC conterá:

I - Dados pessoais básicos do portador;
II - Contatos de emergência e responsáveis;
IV - Redes sociais e canais de comunicação autorizados;
V - Laudos médicos, históricos de atendimentos e prescrições;
VI - Lista atualizada de medicamentos em uso;
VII - Informações adicionais relevantes para o atendimento e cuidado.

Art. 6º O acesso ao cartão virtual será restrito e protegido, garantindo a privacidade e segurança dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 7º O sistema permitirá o cadastro e controle municipal das pessoas com TEA, possibilitando a gestão eficiente dos atendimentos e a elaboração de políticas públicas específicas.

Art. 8º Profissionais da saúde, educação e psicopedagogia poderão ser cadastrados no sistema, recebendo login e senha para acesso, emissão de relatórios, consultas e prescrições, que ficarão registrados no histórico do portador.

Art. 9º O município poderá cadastrar agentes municipais responsáveis pelo acompanhamento direto das pessoas com TEA, que terão acesso ao sistema para registrar visitas, atendimentos e gerar relatórios para a administração pública.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 10º A CIPTEA assegura ao portador os seguintes direitos:

I - Identificação oficial como pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - Prioridade e facilitação no acesso a serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social e transporte;
III - Atendimento especializado e humanizado conforme legislação vigente;
IV - Inclusão no sistema municipal de acompanhamento e suporte;
V - Direito à privacidade e proteção dos dados pessoais e médicos.

Art. 11º São garantidos aos responsáveis legais o direito de acesso e atualização das informações constantes no sistema, bem como a gestão do cartão virtual.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DO MUNICÍPIO

Art. 12º Compete ao município:

I - Garantir a emissão gratuita da CIPTEA a todos os munícipes diagnosticados com TEA;
II - Manter atualizado o cadastro municipal de pessoas com TEA;
III - Promover capacitação contínua dos profissionais cadastrados no sistema;
IV - Assegurar a segurança e confidencialidade dos dados armazenados;
V - Utilizar os dados do sistema para planejar, implementar e avaliar políticas públicas;
VI - Divulgar amplamente a existência e os benefícios da CIPTEA e do sistema CIPTEA Curaçá;
VII - Estimular a participação da comunidade e das famílias no processo de acompanhamento e cuidado.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RECURSOS

Art. 13º A implementação do sistema CIPTEA Curaçá será realizada pelas secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, em parceria com a empresa LS System.

Art. 14º O município poderá firmar convênios, parcerias e receber doações para a manutenção e aprimoramento do sistema.

Art. 15º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes do município, com participação da sociedade civil.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17º Fica assegurado o direito de recurso e revisão dos dados constantes no sistema, mediante solicitação do portador ou responsável legal.

DEDICATÓRIA

Este projeto é uma declaração de amor e reconhecimento à Angela Maria Ribeiro da Silva Santana, que não só acolhe, mas guia, cuida, ensina e tem a paciência que só uma mãe e esposa dedicada pode ter. Em homenagem a ela e a todas as "Mães Atípicas" que, com coragem e amor, enfrentam os desafios diários ao lado de seus filhos ou esposo autistas, criamos este sistema e esta lei para transformar vidas e fortalecer famílias.

DIREITOS GARANTIDOS
Saúde

Atendimento prioritário em hospitais, UBS, CAPS e consultórios médicos.

Educação

Prioridade na matrícula, acompanhamento especializado e inclusão escolar.

Transporte

Acompanhante gratuito em transporte público e prioridade em filas.

Justiça

Atendimento prioritário em cartórios, fóruns e órgãos públicos.

Comércio

Prioridade em filas de supermercados, bancos e estabelecimentos comerciais.

Estacionamento

Uso de vagas especiais e estacionamento prioritário.

QUEM TEM DIREITO?
  • Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
  • Residentes no município de Curaçá/BA
  • Com laudo médico atualizado
  • Crianças, adolescentes e adultos de todas as idades
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para fazer o cadastro você precisa de:
  1. Laudo médico com CID(10) F84.0, F84.1, F84.5, F84.8, F84.9 ou CID(11) 6A02.0, 6A02.1, 6A02.2, 6A02.3 ou 6A02.Y
  2. RG e CPF do autista
  3. RG e CPF do responsável legal
  4. Comprovante de residência em Curaçá
  5. Foto 3x4 recente
  6. Receitas médicas (se houver medicamentos)